Curso livre é todo curso voltado à capacitação no mercado de trabalho e que possa ser cursado sem a exigência de grau de escolaridade. De acordo com a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o curso livre enquadra-se na categoria “formação inicial e continuada ou qualificação profissional”, para a qual o aluno não precisa ter concluído o Ensino Fundamental, Médio ou Superior para fazer um curso livre, visto que o único propósito do curso é o de proporcionar ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se ou se reinserir no mercado de trabalho, ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em determinada área.
Essa capacitação tem uma conotação não-formal, isto é, não se submete ao mesmo regime de tempo, freqüência, nota e outras formalidades dos cursos de Ensino Fundamental, Médio e Superior. Entretanto, não quer dizer que não haja a obrigatoriedade de tais requisitos: o aluno deve sim ter uma freqüência mínima, cursar as disciplinas e se submeter às regras para obter o respectivo certificado.
Há necessidade de autorização, reconhecimento ou regularização?
Não há necessidade de autorização ou reconhecimento pelo MEC. Qualquer empresa voltada para o setor de qualificação profissional que preencha os requisitos solicitados pode oferecer os cursos livres e inclusive emitir certificado de qualificação profissional.
Ressalte-se apenas que curso livre não é curso de Ensino Fundamental, Médio ou Superior: o certificado de conclusão não é um diploma que confere ao aluno nenhum desses níveis, apesar de ter validade legal para diversos fins e principalmente para atestar o conhecimento profissional que o aluno adquiriu. Ou seja: o certificado de conclusão de curso não tornará o aluno bacharel, graduado, tecnólogo, licenciado ou habilitado, isto é, não conferirá ao aluno nenhum grau acadêmico de ensino; apenas provará que ele tem conhecimentos na área para a qual foi ministrado o curso.
Bem assim, o MEC reconhece apenas os cursos de nível fundamental, médio, técnico e superior; frise-se que “reconhecer” aqui quer dizer “impor normas de funcionamento”. No caso do curso livre, o MEC prevê a legalidade de sua existência e oferta, porém não impõe regras para o seu funcionamento: apenas impõe regras que limitam o alcance do curso livre, ou seja, não pode ser o curso livre ofertado como se fosse curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Sendo assim o MEC Regulamenta os Cursos Livres.
Entenda-se: apesar de o MEC não carimbar o certificado de conclusão ou por ali o seu selo, reconhece como válido o curso livre pois este é autorizado por lei.
Então, qual a importância de um curso livre?
O curso livre tem a importantíssima função de complementar os conhecimentos do aluno em várias áreas, sendo assim um diferencial positivo principalmente para a obtenção de um emprego melhor. Por exemplo, terá muito mais chances um candidato a emprego que fez um curso de computação ministrado por uma empresa especializada nesse tipo de curso, do que outro candidato que não fez tal curso ou que fez em uma escola mal conceituada no mercado. Ou ainda, o curso livre é útil para contar pontos em um concurso público ou então para contar como horas de Atividades Complementares em cursos de graduação.
Sobre a previsão legal do curso livre
Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases): O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
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I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
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II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
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III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
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Art. 39 da LDB: A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
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I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
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II – de educação profissional técnica de nível médio;
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III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 3° do revogado Decreto n° 2.208/97: A educação profissional compreende os seguintes níveis:
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I – básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
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II – técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
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III – tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.
Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:
Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
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I – formação inicial e continuada de trabalhadores;
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II – educação profissional técnica de nível médio; e
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III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.